Quando falamos em precatórios, a maioria das pessoas associa o termo às dívidas judiciais que o poder público precisa pagar após uma condenação definitiva. No entanto, é importante entender que existem duas naturezas principais de precatórios: os judiciais e os administrativos, e cada um deles possui características distintas que impactam diretamente no tempo de pagamento, nos direitos do credor e na possibilidade de negociação.
Os precatórios judiciais são originados de ações movidas na Justiça, em que o cidadão ou empresa vence o processo contra o ente público (União, Estado ou Município) e o valor da condenação ultrapassa o teto das RPVs (Requisições de Pequeno Valor). Esses precatórios seguem o trâmite judicial tradicional, com expedição, inclusão orçamentária e fila de pagamento, sendo os mais comuns no mercado.
Já os precatórios administrativos decorrem de decisões tomadas diretamente na esfera administrativa do órgão público, sem a necessidade de um processo judicial. Eles podem surgir, por exemplo, de revisões de aposentadorias ou reconhecimentos de valores devidos por erro do próprio órgão. Apesar de também exigirem pagamento, seu processo de reconhecimento e liberação pode ser menos transparente e com menos garantias legais para o credor.

Por conta dessas diferenças, precatórios judiciais costumam ter maior valor de mercado, pois oferecem mais segurança jurídica ao comprador e um trâmite mais estruturado. Já os administrativos, apesar de serem válidos, muitas vezes exigem análise redobrada e acompanhamento jurídico específico antes de serem negociados.
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