Quando falamos sobre precatórios, uma das distinções mais relevantes, mas também mais negligenciadas, é entre o regime geral e o regime especial de pagamento.
Essa diferença influencia diretamente a forma, o prazo e a previsibilidade no recebimento do valor reconhecido judicialmente. Por isso, é fundamental entender como cada regime funciona e como ele afeta o credor.
O que é o regime geral de precatórios?
O regime geral é a forma padrão de pagamento dos precatórios por parte dos entes federativos (União, estados, municípios e o Distrito Federal) que estão em dia com suas obrigações orçamentárias e financeiras.
Funciona da seguinte forma:
Os precatórios apresentados até 1º de julho de um ano devem ser pagos até o final do ano seguinte.
O pagamento segue uma ordem cronológica, organizada por categoria: alimentares (aposentadoria, salários, pensões etc.) e comuns (indenizações, desapropriações, contratos).
Existe a possibilidade de acordo direto com os credores, desde que respeitada a ordem.
É o modelo mais estável, utilizado por entes que conseguem se organizar orçamentariamente para cumprir os pagamentos dentro do prazo legal.
O que é o regime especial de precatórios?
O regime especial foi criado como uma alternativa para entes públicos que não conseguem quitar suas dívidas de precatórios dentro do prazo legal estabelecido no regime geral.
Esse modelo permite um parcelamento dos valores devidos, estabelecendo um percentual fixo da receita corrente líquida do ente para o pagamento anual dos precatórios.
Características principais:
O ente deve destinar anualmente parte da sua receita (geralmente entre 1% e 2%) para pagar precatórios.
Os pagamentos deixam de obedecer à ordem cronológica comum e passam a seguir regras próprias.
O credor pode demorar mais para receber, pois os pagamentos são feitos conforme o montante arrecadado e o cronograma interno do ente.
É permitido ao ente realizar acordos com deságio (pagamentos com desconto) para acelerar a quitação.
O regime especial foi instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, com previsão de término em 2024, mas passou por diversas alterações — inclusive pela PEC dos Precatórios (EC nº 113/2021), que flexibilizou os limites de pagamento para conter o impacto fiscal.
Por que essa diferença é importante para o credor?
O regime em que o devedor está enquadrado muda completamente o cenário para o credor:
No regime geral, há mais previsibilidade e, em regra, maior celeridade.
No regime especial, o pagamento pode levar vários anos, ainda que o precatório tenha sido expedido há muito tempo.
Além disso, os entes em regime especial muitas vezes oferecem acordos com deságio, o que pode representar uma alternativa viável, dependendo da urgência do credor.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% dos entes devedores ainda se encontravam no regime especial até o final de 2023, especialmente municípios com baixo orçamento e alta judicialização de causas contra a administração pública.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ
O que observar?
Ao receber um precatório, é essencial identificar se o devedor está sob regime geral ou especial. Essa informação pode ser verificada junto ao tribunal competente ou no portal do CNJ.
Saber isso ajuda o credor a definir estratégias, como:
Aguardar o pagamento integral
Participar de acordos com deságio
Vender o precatório para terceiros
Cada caso precisa ser analisado individualmente, com apoio jurídico especializado.