Com o crescimento do estoque de precatórios e o desafio dos entes públicos em cumprir os prazos de pagamento, muitos estados e municípios têm recorrido aos acordos diretos com os credores como forma de antecipar quitações com deságio negociado. Mas afinal, quais precatórios podem entrar nesses acordos? E como saber se o seu está apto?
📄 Critérios principais de elegibilidade
Os acordos diretos são geralmente realizados por meio de chamamentos públicos feitos por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. Cada edital possui regras próprias, mas alguns critérios são comuns:
- O precatório deve estar com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso);
- Deve ter sido incluído no orçamento público do ente devedor;
- O titular do crédito precisa estar com a documentação regularizada;
- O precatório não pode estar penhorado, bloqueado ou com titularidade em disputa;
- Em alguns casos, o acordo só é permitido para precatórios vencidos (de exercícios anteriores).
Além disso, alguns editais restringem a participação a pessoas físicas, ou a precatórios de natureza alimentar, especialmente os de menor valor.
📉 O fator do deságio
Ao aderir a um acordo direto, o credor geralmente aceita receber o valor com deságio, ou seja, um desconto sobre o montante total. Esse percentual varia de acordo com o edital e o ente devedor — podendo ir de 10% até mais de 40%, dependendo da situação fiscal do governo local.
A vantagem para o credor é a antecipação do recebimento, evitando anos de espera na fila cronológica. Já para o ente público, o acordo facilita a gestão da dívida e melhora a previsibilidade orçamentária.
🧠 O que analisar antes de aderir
Antes de aceitar um acordo direto, é fundamental analisar:
- O valor atualizado do precatório, para entender o impacto real do deságio;
- A situação jurídica do título (existência de bloqueios, herdeiros, embargos etc.);
- Se há outras opções de venda no mercado com melhores condições;
- Se o edital respeita os critérios constitucionais e processuais.
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