Em busca de reduzir passivos judiciais e acelerar a quitação de precatórios, muitos entes públicos oferecem a possibilidade de acordos diretos com os credores, desde que haja renúncia parcial do valor total do crédito. Essa prática tem se tornado cada vez mais comum e representa uma alternativa interessante para quem busca liquidez antecipada, mesmo que com deságio. 💰⚖️
A chamada renúncia parcial ocorre quando o credor aceita receber o valor do precatório antes da ordem cronológica, mediante um desconto acordado — geralmente entre 20% e 40% — sobre o valor atualizado. Em contrapartida, o ente devedor realiza o pagamento com maior celeridade, muitas vezes em poucos meses, fora da fila regular. Essa renúncia é formalizada por meio de termo de adesão ao acordo, homologado judicialmente. ✍️📑
Para ser válida, a renúncia precisa atender aos critérios estabelecidos em editais publicados pelos tribunais ou procuradorias dos entes públicos, que delimitam: o percentual de desconto, os prazos de pagamento, os documentos exigidos e as condições para habilitação. É fundamental que o credor verifique se está apto a participar do regime especial de acordos, pois em muitos casos há restrições quanto à natureza do crédito, titularidade e fase do precatório. 📣🔎
Apesar do deságio, o recebimento antecipado pode ser vantajoso para quem precisa de recursos imediatos ou deseja encerrar disputas de longa duração. No entanto, é preciso atenção: a renúncia é irrevogável, e uma vez homologado o acordo, o valor residual não poderá mais ser exigido. Por isso, recomenda-se aconselhamento técnico-jurídico antes da adesão ao modelo. 🚨💼
Em resumo, a renúncia parcial em acordos de antecipação é uma solução legal, estratégica e eficiente — desde que bem avaliada. Ela oferece liquidez ao credor e alívio fiscal ao devedor, mas exige transparência e planejamento na decisão. ✅📊
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