⚖️ Dúvidas frequentes sobre precatórios em acordos judiciais trabalhistas

Quando o empregador — público ou estatal — perde uma ação trabalhista e é condenado ao pagamento de valores ao trabalhador, pode surgir a dúvida: isso gera um precatório? A resposta é: depende. Vamos esclarecer as principais dúvidas sobre precatórios no contexto de acordos e ações trabalhistas.


1. Toda ação trabalhista contra órgão público gera precatório?

Não. Só haverá precatório quando a condenação envolver um ente da administração pública direta (União, estados, municípios e autarquias) e o valor da dívida ultrapassar o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) — que varia conforme a esfera governamental. Se o valor for inferior ao limite, o pagamento é feito por RPV, com prazos bem mais curtos.


2. Se houver acordo homologado, também vira precatório?

Sim. Mesmo que as partes cheguem a um acordo judicial homologado na Justiça do Trabalho, se o empregador for um ente público e o valor acordado superar o limite da RPV, a quantia será paga via precatório. O acordo é considerado uma decisão definitiva com força executiva, e segue o mesmo rito legal dos demais precatórios.


3. Qual o prazo para pagamento após o acordo?

Os precatórios decorrentes de ações trabalhistas seguem a mesma regra geral: se expedidos até 1º de julho de um ano, entram no orçamento do ano seguinte. Ou seja, mesmo após o acordo, o pagamento pode demorar anos, a menos que o credor opte por vender o precatório no mercado com deságio para antecipar o valor.


4. Posso vender um precatório trabalhista?

Sim! Os precatórios de origem trabalhista, principalmente quando são alimentares, costumam ter maior liquidez no mercado e podem ser vendidos a empresas especializadas. No entanto, é necessário verificar a situação documental e processual do título, além de se certificar de que o crédito é líquido, certo e não está sujeito a recurso ou disputa.


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